JustLog

Códigos de conduta

Código Ético de Conduta

O presente código ético de conduta estabelece um conjunto de princípios e valores éticos de conduta que devem ser reconhecidos e adotados por todos os colaboradores da Justlog, independentemente da função e hierarquia.
Este código vem reforçar o compromisso da Justlog no cumprimento dos requisitos legais, regulamentares e normas internas.

Capítulo I – ÂMBITO E PRINCIPIOS GERAIS
Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação
O presente código ético de conduta aplica-se a todos os colaboradores da Justlog entendendo-se como tal todas as pessoas que prestem atividade na empresa.
A aplicação do presente código ético de conduta e a sua observância não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas aplicáveis a determinadas funções, atividades, ou grupos profissionais.

Artigo 2.º

Valores e princípios éticos
No exercício das suas atividades, funções e competências, os colaboradores da Justlog devem atuar, em todos os momentos, tendo em vista o melhor interesse da empresa, no respeito pelos princípios legais, regulamentos internos, disposições hierárquicas da empresa e o presente código ético de conduta.
A Justlog e os seus colaboradores devem pautar a sua atuação e comportamento pelos princípios previstos no presente código ético de conduta, bem como os seguintes:
– Agir em conformidade com a lei e regras internas, dentro dos limites dos poderes que lhes forem confiados, assegurando o respeito pelos legítimos direitos de todos os envolvidos.
– Manter uma relação interna e externa de respeito mútuo, cortesia e confiança.
– Promover os princípios da igualdade e de solidariedade, repudiando qualquer tipo de discriminação e corrupção. Ninguém deverá ser discriminado em função da sua ascendência, sexo, etnia, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, grau académico, situação económica, condição social ou orientação sexual.
– Colaborar e partilhar conhecimentos, prestando informações fidedignas e completas, bem como aceitando críticas e sugestões como forma de melhoria contínua do seu trabalho e da qualidade de serviços prestados pela Justlog. O conhecimento acerca de informação relacionada com a atividade da empresa é propriedade desta pelo que só deve ser partilhada interna e externamente, dentro dos limites de sigilo e reserva estabelecidos.
– Desempenhar a sua atividade com todo o empenho, conhecimentos e capacidade, cumprindo com rigor e eficiência todas as tarefas que lhes são confiadas de forma a obter com eficácia os resultados pretendidos.
– O desenvolvimento de outra atividade profissional deverá ser do conhecimento da Justlog, não podendo colocar em causa o desempenho ao serviço da empresa.
– Providenciar e manter as condições necessárias para execução das suas atividades de uma forma segura e protegida, respeitando os procedimentos e regras internas.
– Proteger os dados pessoais das entidades relacionadas com a Justlog, cumprindo com rigor as regras estabelecidas internamente e do regime geral de proteção de dados.

Capítulo II – RELAÇÕES INTERNAS
Artigo 3.º

Relações com os colaboradores
A Justlog assume o fator humano como um dos pilares na estratégia da empresa e na obtenção dos resultados pretendidos. O respeito pelos colaboradores, a igualdade de oportunidades, o tratamento indiferenciado, o trabalho de equipa e a partilha de conhecimentos são elementos fundamentais na relação da Justlog com os seus colaboradores.
A Justlog preocupa-se em proporcionar a todos os colaboradores as condições de trabalho necessárias para a execução das suas tarefas, facultando equipamentos e infraestruturas adequadas e seguras.
Os colaboradores podem desfrutar de excelentes momentos de convívio e laser em locais apropriados, proporcionados pela empresa, como forma de reconhecimento do esforço e dedicação.
A Justlog preocupa-se com a saúde dos seus colaboradores, disponibilizando espaços e promovendo iniciativas para a prática de desporto, alimentação saudável e na prevenção de doenças.

Artigo 4.º

Relações entre colaboradores
Os colaboradores no exercício da sua atividade devem ter uma atitude de envolvimento e participação na missão da empresa, promovendo um clima de confiança e ambiente de trabalho propício ao bem-estar e obtenção dos resultados pretendidos. Devem ser evitados comportamentos que possam causar distração, perturbação ou desconforto passível de prejudicar o desempenho de outros colaboradores.
Os colaboradores devem partilhar conhecimentos e manter um espírito de equipa baseada no apoio mútuo.

Artigo 5.º

Obrigações dos colaboradores
Os colaboradores, quer durante a vigência do contrato, quer após a cessação do mesmo, durante o período de dois anos, deverão guardar absoluto segredo sobre quaisquer informações ou conhecimentos de natureza técnica, empresarial ou outra, adquiridos, necessária ou involuntariamente, durante a relação laboral ou por causa desta, respeitantes à Justlog ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, que com estas se relacionem, nomeadamente administradores, outros colaboradores, clientes, fornecedores e outros parceiros comerciais, salvo se previamente autorizado por escrito pelo empregador.
Os colaboradores, quer durante a vigência do contrato, quer após a cessação do mesmo, reconhece e aceita a proibição de efetuar quaisquer reproduções, cópias, modificações, comunicações públicas, distribuição ou qualquer outro tipo de cedência, gratuita ou onerosa, de quaisquer documentos, incluindo programas informáticos, publicações, informações contidas em base de dados, na “intranet”, em qualquer tipo de comunicação interna ou nas redes informáticas, ou qualquer outro material intelectual pertencente ou relativo à Justlog ou a qualquer terceiro que com estes se relacionem, nomeadamente clientes e parceiros, salvo se previamente autorizado por escrito pela empregador.
Os colaboradores, durante a vigência do contrato, não poderão exercer qualquer outra atividade, remunerada ou não remunerada, por conta própria ou alheia, ao abrigo do contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, desempenho de funções em cargos sociais societários ou qualquer outro tipo contratual, por si ou por interposta pessoa, em Portugal ou no estrangeiro, concorrente com as atividades da Justlog.
Os colaboradores em caso algum poderão aceitar quaisquer comissões, prémios ou gratificações de quaisquer terceiros com os quais a Justlog mantenha relações comerciais, profissionais ou de parceria.
Os colaboradores devem cumprir e respeitar os procedimentos, políticas, normas ou regulamentos em vigor em cada momento na Justlog, bem como nos clientes desta em que preste serviços.
Os colaboradores obrigam-se a zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, incluindo quaisquer equipamentos ou documentos que lhe sejam confiados pela Justlog ou por quaisquer terceiros, designadamente clientes, assegurando proteção adequada aos mesmos contra perda, extravio, furto, roubo, reprodução ou divulgação indevida.
Os colaboradores reconhecem que todos os equipamentos, materiais e serviços eletrónicos, informáticos ou de comunicação, nomeadamente computadores, impressoras, equipamentos de cópia, telefones, endereços de correio eletrónico e acessos à internet, por si utilizados no âmbito das suas funções, são propriedade da Justlog e apenas deverão ser utilizados para fins profissionais. A sua utilização para quaisquer fins não profissionais apenas é admitida mediante autorização da administração da empresa.
Os colaboradores obrigam-se, na data de cessão do contrato, por qualquer motivo, a entregar todos os objetos e equipamentos que tenham em seu poder, sob pena de incorrer em responsabilidade civil.
Os colaboradores devem contribuir ativamente para a promoção de uma cultura de segurança, higiene e saúde na Justlog. Devem cumprir com as regras internas em vigor na empresa e promover tal cumprimento junto dos clientes, fornecedores e outras entidades relevantes para a atividade da empresa.
Os colaboradores devem garantir que são cumpridas as disposições em matéria de proteção de dados, designadamente o Regulamento Geral sobra a Proteção de Dados. Devem ser salvaguardados os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais.

Capítulo III – RELAÇÕES EXTERNAS
Artigo 6.º

As instalações da Justlog dispõem de um sistema de videovigilância devidamente sinalizado e autorizado pela CNPD (autorização n.º 207/2018), com a finalidade de proteção de pessoas e bens.
As gravações de imagem obtidas pelo sistema de videovigilância são conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a sua captação e com acesso protegido por palavra-passe. Findo este prazo são destruídas, sem prejuízo de conservação da cópia por período superior em caso de solicitação das autoridades.
Os dados recolhidos para controlo de acesso às instalações no âmbito da política de segurança regente na empresa são conservados durante 1 ano.

Artigo 7.º

Relações com fornecedores
A seleção e qualificação de fornecedores é efetuada segundo procedimentos internos escritos, de modo a ser transparente, justa e imparcial. Periodicamente é efetuada uma avaliação tendo em conta a qualidade do serviço prestado.
Os colaboradores da Justlog devem relacionar-se com os fornecedores de uma forma equitativa, isenta, imparcial e de respeito.
A Justlog assegura que o serviço prestado pelos fornecedores seja efetuada com os índices de qualidade pretendidos e requisitos de segurança e proteção de pessoas, bens, informação e dados pessoais, exigidos pela regulamentação interna e lei em vigor.

Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º

Incumprimento
O incumprimento das normas de conduta previstas neste código constituirá infração disciplinar grave e impeditiva da subsistência da relação de trabalho, sem prejuízo de fazer incorrer o colaborador na obrigação de indemnizar a empresa ou terceiros pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais sofridos.

Artigo 9.º

Disposições finais
O presente código ético de conduta entra em vigor imediatamente após aprovação da gerência e divulgação por todos os colaboradores. Será revisto anualmente ou sempre que for necessário.

Vilar do Pinheiro, 25 de outubro de 2018
A Gerência

Código de Conduta

A prevenção e o combate das práticas de assédio no contexto laboral
Lei 73/2017, de 16 de agosto
Dando cumprimento ao disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, a Justlog tem como objetivo, com a elaboração e divulgação do presente código de conduta, por um lado, dar a conhecer em que consiste o assédio no local de trabalho, aumentar a consciência e a compreensão de todos os recursos humanos da Justlog para este fenómeno e, por outro lado, estabelecer as norma aplicáveis às situações identificadas como assédio no local de trabalho.

Capítulo I – ÂMBITO E PRINCIPIOS GERAIS
Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação
1. O presente código de conduta aplica-se a todos os colaboradores da Justlog entendendo-se como tal todas as pessoas que prestem atividade na empresa.
2. A aplicação do presente código de conduta e a sua observância não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas aplicáveis a determinadas funções, atividades, ou grupos profissionais.

Artigo 2.º

Princípio geral
1. No exercício das suas atividades, funções e competências, os colaboradores da Justlog devem atuar, em todos os momentos, tendo em vista o melhor interesse da empresa, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
2. A Justlog e os seus colaboradores pautarão a sua atuação pelos mais elevados padrões de integridade e dignidade individual, devendo denunciar qualquer prática que contrarie o disposto no presente código de conduta.

Artigo 3.º

Igualdade de tratamento e não discriminação
1. É proibida a prática de assédio.
2. Entende-se por “assédio” o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3. Constitui “assédio sexual” o comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no ponto anterior.
4. Para ser qualificado como assédio, um determinado comportamento deve ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção.

Artigo 4.º

Infração disciplinar e sanções
1. Sempre que Justlog tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente código de conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, que deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o responsável dos recursos-humanos tome conhecimento da infração (artigo 329.º do código do trabalho).
2. A gerência ou colaboradores da Justlog deverão denunciar quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.

Artigo 5.º

Proteção do denunciante e das testemunhas
1. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
2. Os colaboradores da Justlog que denunciem infrações ao presente código não podem, sob qualquer forma, serem prejudicados.
3. O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório
4. As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.

Artigo 6.º

Contraordenação e sanção acessória de publicidade
1. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, não sendo aplicável a dispensa da sanção acessória da publicidade da sanção.
2. A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada.
3. A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contraordenação objeto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo ponto, nos restantes casos.

Artigo 7.º

Doença profissional resultante de assédio
1. A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é da Justlog.
2. A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no ponto anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do colaborador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

Artigo 8.º

Queixa e resolução com justa causa
1. A Autoridade para as Condições do Trabalho disponibiliza endereço eletrónico próprio para receção de queixas de assédio em contexto laboral, e informação no respetivo sítio na internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.
2. Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, entre outras, a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pela Justlog ou seu representante.

Artigo 9.º

Disposições finais
1. O presente código de conduta entra em vigor imediatamente após aprovação da gerência e divulgação por todos os colaboradores.

Vilar do Pinheiro, 13 de junho de 2018
A Gerência

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